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Resolução CFP 06/2019 explicada: os documentos e quando usar cada um

Declaração, atestado, relatório, relatório multiprofissional, laudo e parecer: o que cada documento psicológico da Resolução CFP nº 6/2019 comunica e quando usar cada um.

GQ
Gustavo QueirozCRP
7 min de leitura
Resolução CFP 06/2019 explicada: os documentos e quando usar cada um

Quem busca "resolução CFP 06 2019 documentos psicológicos" quase sempre quer saber uma coisa: qual documento emitir para este pedido. A resposta curta é que a Resolução CFP nº 6/2019 lista seis documentos (art. 8), cada um com regras próprias.

Em uma frase cada um:

  • declaração: registra que a pessoa foi atendida, sem falar de sintomas;
  • atestado psicológico: certifica uma situação, um estado ou um funcionamento psicológico, com base em avaliação;
  • relatório psicológico: comunica o trabalho feito, sem produzir diagnóstico;
  • relatório multiprofissional: o relatório feito em conjunto com outras áreas;
  • laudo psicológico: o resultado de um processo de avaliação psicológica;
  • parecer psicológico: a resposta a uma consulta, sem avaliação.

Na dúvida, a palavra final é sempre da própria resolução e do Manual orientativo do CFP, que a explica.

Quantos tipos de documento existem? O que o art. 8 lista

O art. 8 enumera as modalidades: declaração, atestado psicológico, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo psicológico e parecer psicológico. O Manual orientativo conta cinco modalidades, porque o relatório é uma só, com duas formas. Na prática, são seis documentos com regras próprias.

A resolução vale para toda comunicação escrita decorrente do exercício profissional (art. 3). E não observá-la tem consequência: o art. 3 §2º diz que isso constitui falta ético-disciplinar.

Uma distinção ajuda a escolher. Segundo o Manual orientativo, os documentos que resultam da avaliação psicológica são o atestado e o laudo. O parecer não resulta de avaliação (art. 14 IV), e a declaração só registra a prestação do serviço.

Declaração: para que serve e o que não pode ter

A declaração, pelo art. 9, registra de forma objetiva e sucinta informações sobre o serviço prestado ou em andamento:

  • o comparecimento da pessoa atendida e de seu acompanhante;
  • o acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
  • o tempo de acompanhamento, com dias e horários.

O limite é claro: o §1º veda o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.

A estrutura (§2º) leva o título "Declaração", o nome da pessoa atendida, a finalidade e as informações sobre local, dias, horários e duração. O documento termina com local, data, carimbo com nome e inscrição profissional, e assinatura.

O Manual orientativo destaca que a finalidade é obrigatória e recomenda evitar fórmulas genéricas como "declara-se, para os devidos fins". Segundo o Manual, a declaração serve, na maioria das vezes, a objetivos administrativos.

Atestado psicológico: quando ele certifica uma conclusão da avaliação

O atestado, pelo art. 10, certifica uma situação, um estado ou um funcionamento psicológico, com fundamento em diagnóstico psicológico. O §1º lista três finalidades:

  • justificar faltas e impedimentos;
  • justificar estar apto ou não para atividades específicas, após um processo de avaliação psicológica;
  • solicitar afastamento e dispensa.

Ao contrário da declaração, o atestado resulta de uma avaliação psicológica (§2º). Você atesta somente o que foi verificado e está dentro da sua competência.

O inciso II do §1º remete à resolução de avaliação psicológica "ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las". A anterior foi revogada. Hoje esse papel é da Resolução CFP nº 31/2022.

A forma também é própria. O §5º pede só a informação solicitada, em texto corrido, sem parágrafos, para dificultar adulteração. O §4º autoriza o Conselho Regional a pedir, em até cinco anos, a fundamentação técnico-científica do atestado.

Um esclarecimento útil do Manual: o "diagnóstico psicológico" do art. 10 não é diagnóstico nosológico (o que nomeia uma doença). É a descrição do estado psicológico quanto aos construtos avaliados.

Relatório psicológico: como comunicar o trabalho sem diagnosticar

O art. 11 define o relatório como uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, que comunica a atuação profissional em processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento. Ele pode gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções.

A norma é explícita num ponto: o relatório não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico.

A estrutura tem cinco itens, em forma de itens ou de texto corrido:

  1. Identificação;
  2. Descrição da demanda (o motivo pelo qual a pessoa chegou até você);
  3. Procedimento;
  4. Análise;
  5. Conclusão.

O relatório não é a descrição literal das sessões, salvo quando houver justificativa técnica (art. 11 III). O Manual acrescenta que um relatório pode decorrer de um único atendimento, como em encaminhamentos e visitas domiciliares.

Relatório multiprofissional: qual é a parte da psicóloga na equipe?

O art. 12 trata do relatório que resulta da atuação em contexto multiprofissional. Ele pode ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando a autonomia e a ética de cada um. Você segue as mesmas características do relatório psicológico e os mesmos cinco itens.

Três regras distinguem este documento do anterior:

  • os procedimentos e técnicas privativos da Psicologia são descritos separadamente dos demais profissionais (§5º);
  • cada profissional faz a sua análise em separado, identificada por subtítulo com nome e categoria profissional (§6º);
  • a conclusão pode ser conjunta, principalmente em processos interdisciplinares (§8º).

O Manual orienta que, no documento conjunto, Procedimento e Análise tenham redação independente da psicóloga, porque se referem a métodos e técnicas próprios da profissão.

Laudo psicológico: o que é o resultado de uma avaliação

O art. 13 define o laudo como o resultado de um processo de avaliação psicológica, para subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.

É a única modalidade com seis itens: Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise, Conclusão e Referências. No laudo e no parecer, as referências são obrigatórias.

O inciso II do art. 13 exige que o laudo se apoie no registro documental e em métodos reconhecidos cientificamente, conforme a resolução de avaliação psicológica "ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la". Hoje, essa remissão vale para a Resolução CFP nº 31/2022.

E a diferença para o atestado? Segundo o Manual, está no detalhamento. O atestado comunica a conclusão sem versar sobre procedimentos e interpretações. O laudo apresenta o caminho. Para o passo a passo de cada item, leia o guia sobre laudo neuropsicológico.

Parecer psicológico: como responder a uma consulta

O art. 14 define o parecer como um pronunciamento escrito que apresenta uma análise técnica, respondendo a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados. É a resposta a uma consulta e exige conhecimento específico e competência no assunto.

O inciso IV traz o que o separa dos demais: o parecer não resulta de processo de avaliação psicológica nem de intervenção psicológica.

Por isso a estrutura tem cinco itens e dispensa o Procedimento: Identificação, Descrição da demanda, Análise, Conclusão e Referências. O resultado pode ser indicativo ou conclusivo.

O Manual dá dois exemplos de uso: apreciar um documento produzido por outra psicóloga e responder a uma consulta sobre uma questão técnica geral do campo psicológico.

O que vale para todos os documentos: guarda, entrega, validade e devolutiva

Algumas regras atravessam as modalidades:

  • guarda: o documento e o material que o fundamentou ficam guardados por no mínimo cinco anos, em meio físico ou digital (art. 15);
  • entrega: direta ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, com protocolo assinado (art. 16);
  • validade: o prazo de validade do conteúdo vai no último parágrafo do documento (art. 17);
  • devolutiva: a entrevista devolutiva (a conversa em que você devolve o resultado) é dever para relatório e laudo (art. 18), e recomendada para os demais quando solicitada.

O Manual aplica a validade a atestado, laudo e relatório psicológico. Já o art. 17 fala em "documento escrito" em geral.

Todas as modalidades levam laudas numeradas, rubricadas da primeira até a penúltima, e assinatura na última página (art. 5 §8º).

Se você automatiza parte do trabalho, o limite é este: a correção informatizada dos escores, como a do ClinMetrics, apoia o cálculo, e o documento continua sendo de quem assina.

Fontes: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 07/2003 e nº 04/2019. Diário Oficial da União, Brasília, 1 abr. 2019, Seção 1, p. 163. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Manual orientativo de registro e elaboração de documentos psicológicos. 1. ed. Brasília, DF: CFP, 2025. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI). Brasília: CFP, 2022.


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