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Como fazer um laudo neuropsicológico, seção a seção

O documento de uma avaliação neuropsicológica é o Laudo Psicológico da Resolução CFP nº 6/2019. Veja o que a norma pede em cada uma das seis seções e o que fica por sua conta.

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Gustavo QueirozCRP
7 min de leitura
Como fazer um laudo neuropsicológico, seção a seção

Como fazer laudo neuropsicológico? Você escreve um Laudo Psicológico, com os seis itens do art. 13 da Resolução CFP nº 6/2019, sempre na mesma ordem. Abaixo, item por item, o que a norma pede e o que fica por sua conta.

A norma não tem uma modalidade chamada "laudo neuropsicológico". O documento que sai de uma avaliação neuropsicológica é o Laudo Psicológico (art. 13). A palavra "neuropsicológico" entra como subtítulo, que o Manual orientativo do CFP admite para dizer qual tipo de avaliação foi feita. Para o panorama completo, veja o guia sobre laudo neuropsicológico.

Os seis itens, na ordem do art. 13 §1º:

  1. Identificação;
  2. Descrição da demanda;
  3. Procedimento;
  4. Análise;
  5. Conclusão;
  6. Referências.

Antes de começar, o conceito (art. 13, caput). O laudo é o resultado de um processo de avaliação psicológica, feito para subsidiar decisões ligadas ao contexto em que surgiu a demanda, ou seja, o motivo pelo qual a pessoa chegou até você.

Ele traz informações técnicas e científicas sobre os fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, do grupo ou da instituição atendida.

Identificação: o que vai no começo do laudo?

O art. 13 §2º diz o que este item precisa trazer:

  • o título "Laudo Psicológico";
  • o nome da pessoa ou instituição atendida, completo ou social, com outras informações sociodemográficas quando necessário;
  • o nome do solicitante, dizendo se o pedido veio do Poder Judiciário, de empresa, de instituição pública ou privada, da própria pessoa atendida ou de outros interessados;
  • a finalidade, que é a razão ou o motivo do pedido;
  • o nome de quem assina, com a inscrição no Conselho Regional de Psicologia.

São dados objetivos, mas eles amarram o resto. A finalidade declarada aqui é a pergunta que a Conclusão vai responder.

Se quiser, você pode destacar no final que o laudo não serve para outro fim além do indicado na identificação (art. 13 §6º, III).

Descrição da demanda: por que essa avaliação foi pedida?

A norma chama este item de requisito indispensável (art. 13 §3º). Nele você descreve o que motivou a busca pelo processo de trabalho, quem forneceu as informações e quais demandas levaram ao pedido do documento.

O mesmo parágrafo pede uma coisa que costuma passar despercebida: mostrar o raciocínio técnico-científico que justifica os procedimentos usados. Ou seja, a demanda não é só o relato da queixa. Ela já prepara a resposta para "por que estes procedimentos e não outros?".

Um teste simples: se alguém ler só este item, entende o que se queria saber e quem informou o quê? Se não entende, o resto do laudo vai parecer uma lista de resultados sem pergunta.

Procedimento: o que você fez, com quem e em quantos encontros?

Aqui você mostra o que foi feito e por quê. O art. 13 §4º pede o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho e os recursos usados na avaliação, com o referencial teórico-metodológico (a base teórica e o método) que sustentou análises, interpretações e conclusões.

O inciso I do mesmo parágrafo pede quatro informações objetivas:

  • as pessoas ouvidas no processo;
  • as informações objetivas obtidas;
  • o número de encontros;
  • o tempo de duração do processo.

Lembre da base de todo o laudo (art. 13 II). Ele se apoia no registro documental que você mesma elabora, conforme a Resolução CFP nº 01/2009, e na interpretação de dados obtidos por métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente. É no Procedimento que esse vínculo fica visível.

Os procedimentos precisam ser pertinentes à complexidade da demanda. O inciso II manda atender à resolução de avaliação psicológica, "ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la".

A resolução anterior foi revogada. Hoje esse papel é da Resolução CFP nº 31/2022, que regulamenta o SATEPSI (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos). O modelo de laudo do Manual orientativo do CFP também fala em atender à Resolução CFP nº 31/2022.

É neste item que entram os instrumentos aplicados. A correção informatizada dos escores brutos (a pontuação direta do teste), como a que o ClinMetrics faz a partir do que você digita, encurta o cálculo, mas não escreve o item. Quem descreve o que foi feito, e com qual fundamento, é você.

Análise: como interpretar os dados sem copiar as sessões?

É o item em que você interpreta o que colheu. O art. 13 §5º pede uma exposição descritiva, metódica, objetiva e coerente com os dados colhidos e com a demanda em sua complexidade. O objeto de estudo é dinâmico, não definitivo e não cristalizado, e isso entra na leitura.

Três regras do parágrafo merecem atenção:

  1. nada de descrição literal das sessões, salvo quando houver justificativa técnica;
  2. só entra o que é necessário para responder à demanda, com respeito ao sigilo e à fundamentação teórica do instrumental usado;
  3. nenhuma afirmação sem sustentação em fatos ou teorias, com linguagem objetiva e precisa, sobretudo ao tratar de dados subjetivos.

O Manual orientativo resume assim: a análise não é só a descrição dos resultados. É a explicação da sua interpretação sobre os dados obtidos, com o raciocínio técnico-científico apoiado neles.

Se você atua em equipe multiprofissional, o art. 13 V a VII permite que o laudo, ou as informações da avaliação, componham um documento único. Nesse caso, registre as informações necessárias aos objetivos da atuação em equipe e preserve o sigilo profissional.

E a inteligência artificial? O mesmo Manual admite o uso como apoio à redação e à organização. Mas interpretações, conclusões e hipóteses diagnósticas são exclusivamente suas, e você responde integralmente pelo documento.

Conclusão: o que o laudo responde e como termina?

A conclusão parte do que você relatou na análise (art. 13 §6º). A norma indica o que ela pode conter:

  • encaminhamentos e intervenções;
  • diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica;
  • evolução do caso;
  • orientação ou sugestão de projeto terapêutico.

O Manual recomenda ainda retomar a finalidade do documento e registrar a entrevista devolutiva (a conversa em que você devolve o resultado a quem foi avaliado).

E o prazo de validade? O Manual diz que não há um modelo de prazo para todos os casos: prevalece a natureza do que foi avaliado e a finalidade do documento. Sem definição normativa para a área, quem indica o prazo é você, considerando os objetivos do serviço, os procedimentos usados e as conclusões obtidas (art. 17 §2º).

O encerramento tem formalidades que a norma lista:

  • local e data de emissão;
  • carimbo com nome completo ou social e inscrição profissional;
  • laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima;
  • assinatura na última página.

Depois que o laudo está pronto, mais três artigos da resolução se aplicam:

  • o prazo de validade do conteúdo vai no último parágrafo (art. 17);
  • a entrega é direta, com protocolo assinado pelo solicitante (art. 16 §1º), e você faz ao menos uma entrevista devolutiva (art. 18);
  • o documento e o material que o fundamentou ficam guardados por no mínimo cinco anos (art. 15).

Referências: de onde veio cada afirmação?

No laudo, o art. 13 §7º torna obrigatório informar as fontes científicas ou referências bibliográficas usadas, preferencialmente em nota de rodapé.

Isso fecha a conta da regra da análise: se não pode haver afirmação sem sustentação em fatos ou teorias, cada sustentação aparece aqui.

Uma conferência rápida antes de assinar: cada autor citado na análise tem entrada nas referências, e cada entrada foi de fato usada. No relatório, o Manual apresenta as referências como não obrigatórias. No laudo, a ausência delas é falha de estrutura.

O cuidado com a forma não é cerimônia. O art. 3º §2º da Resolução trata a não observância da norma como falta ético-disciplinar. O Manual relata que, entre os processos disciplinares julgados em 2024, emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica estava entre os dispositivos do Código de Ética mais infringidos.

Fontes: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 07/2003 e nº 04/2019. Diário Oficial da União, Brasília, 1 abr. 2019, Seção 1, p. 163. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Manual orientativo de registro e elaboração de documentos psicológicos. 1. ed. Brasília, DF: CFP, 2025. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI). Brasília: CFP, 2022.


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